Constituição do Chiqueirinho

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art 1o. A República do Chiqueirinho constitui-se em um Estado Meritocrático de Direito e tem como fundamento o credo total na filosofia hedonista.

Art 2o. A República do Chiqueirinho rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

  1. Expansionismo a qualquer custo;
  2. Direitos humanos são uma falácia;
  3. Todo negócio e ramo de atividade considerado ilegal por um ou mais países estrangeiros são, para esta República, oportunidades de negócio;
  4. Tudo que se mexer fora do território desta República constitui-se inimigo;
  5. Sempre atirar primeiro e depois perguntar quem vem lá.

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art 3o. Esta República é uma meritocracia, nos seguintes termos:

  1. Mulheres, dentro do território desta República, só podem existir na condição de escravas públicas ou privadas. A morte do dono de uma escrava privada implica na conversão desta para escrava pública.
  2. O que um membro l33t disser é lei, do ponto de vista dos menos l33ts que ele.
  3. É plena a liberdade de associação para quaisquer fins, inclusive os de caráter paramilitar, bem como, neste último caso, o uso do território desta República como base para operações no estrangeiro.
  4. É abolido o direito de herança. A cidadania nesta República também é considerada bem material e não é transmitida por herança.
  5. A lei regulará a individualização da pena e adotará exclusivamente penas dentre as seguintes:
    1. morte;
    2. banimento;
    3. duelo, em se tratando de questões particulares entre cidadãos desta República.
Parágrafo único. A consecução de erros crassos na manutenção de SPECs é punida exclusivamente com a morte.

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art 4o. Todo cidadão desta República terá direito a um cargo público.

Parágrafo 1o. Os empregos públicos desta República não dão direito a salário.

Parágrafo 2o. O uso da função em proveito próprio é punida com a morte na fogueira.

Parágrafo 3o. Esta República reserva-se o direito de aplicar o disposto no parágrafo 2o. contra funcionários públicos e agentes políticos dos países limítrofes.

Art 5o. Além de um cargo público, cada cidadão pode, em caso de necessidade, ter um emprego no estrangeiro para obter os recursos necessários à sua sobrevivência.

Art 6o. São monopólios estatais a exploração de atividades consideradas ilegais no estrangeiro, inclusive mas não restritas a:

  1. lenocínio conjugado ou não a exploração sexual de menores;
  2. hospedagem de sites Internet "off-shore" e.g. pornográficos, racistas e cassinos virtuais.
  3. contrabando e comércio de armas pesadas, inclusive nucleares.

Parágrafo 1. O país estrangeiro que contestar nossa soberania nas atividades acima vira pó. (É para isso que contrabandeamos armas nucleares.)

Parágrafo 2. A exploração das atividades relacionadas nas alíneas "a" e "b" deste artigo destina-se exclusivamente a comércio com estrangeiros, ficando proibidos os cidadãos desta República de atuarem como clientes destes serviços, ou ainda de promoverem filosofias racistas.

Parágrafo 3. Medidas meritocráticas, sexistas e discriminatórias com relação a estrangeiros são permitidas, e não serão enquadradas como racismo.

DA NACIONALIDADE

Art 7o. São chiqueirenses natos:

  1. ruda, gwm, aCiDBaSe, bruder.
  2. Outros que os elementos da alínea "a" venham a designar.
Parágrafo único. A República poderá vender cidadania temporária ou permanente a quaisquer pretendentes, para arregimentar fundos.

Art 8o. A língua portuguesa 3133tizada é o idioma oficial da República do Chiqueirinho.

DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art 9o. Não há direitos políticos.

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art 10. Esta República constitui-se numa ditadura do Judiciário.

Art 11. O Poder Judiciário segue o modelo do Direito Romano se constitui em 2 (dois) pretores, que fazem o papel simultâneo de juiz, promotor e executor das penas.

Parágrafo único. Só poderão ser pretores desta República os cidadãos natos relacionados na alínea "a" do Art 7o., exceto pelo aCiDBaSe que tem coração muito mole.

Art 12. Não há clausulas pétreas nesta Constituição. O Poder Judiciário poderá propor modificações a qualquer tempo, respeitados os seguintes princípios:

  1. As mudanças devem ser submetidas em forma de unified patches, e devem preferencialmente ser mantidas em um servidor CVS.
  2. As mudanças devem ser liberadas sob a mesma licença desta Constituição.
  3. O número de artigos existentes até antes da seção "CHANGELOG" não pode ser aumentado, atendendo ao princípio KISS.

DO ESTADO DE DEFESA E DOS ESTADO DE SÍTIO

Art 13. Esta República está em estado permanente de sítio.

DAS FORÇAS ARMADAS

Art 14. Todo cidadão deverá possuir e manter em perfeita ordem o seguinte arsenal particular:

  1. Duas espingardas calibre 12, com capacidade interna para 9 cartuchos "Magnum"; e 1.500 cartuchos "Magnum". Pelo menos uma das espingardas deve ter o cano serrado a meio;
  2. 50 granadas de mão;
  3. Três pistolas Beretta 9mm com capacidade para 15 tiros; 400 balas compatíveis com essas armas; e 7 pentes permanentemente carregados;
  4. Dois silenciadores para o modelo de pistola mencionada na alínea "c";
  5. 6 mísseis Stinger;
  6. Um fuzil "Winchester 3030", mais 600 balas próprias;
  7. Uma submetralhadora que use balas 9mm. O volume de munição é de livre arbítrio, podendo ser um subconjunto da munição compulsória definida na alínea "c";
  8. Uma metralhadora anti-aérea, giratória, com 6 canos, e 45kg da respectiva munição;
  9. Um quilo de cultura do agente do botulismo;
  10. Um artefato nuclear de pequeno poder de destruição (2 quilotons ou menos). Uma bomba A auxiliar de detonação de uma bomba H é recomendada;
  11. Fogareiro, material de taifa, comida desidratada, cantil de água um canivete suíço e um cajado escoteiro com a respectiva bandeirola.
Parágrafo único. O Estado bancará as despesas para aquisição destes armamentos mediante a exploração da atividade de contrabando de armas.

Art 15. Todo cidadão deverá dedicar 15 horas por semana à atividade de "hacking" para 0wnar armas de qualquer gênero no estrangeiro, preferencialmente mísseis nucleares intercontentais.

Art 16. É permitido executar atividades de treinamento militar em território estrangeiro, desde que nesse território o PIB específico seja menor que $1/metro quadrado/mês, medido com granularidade de 0,25 (um quarto) de hectare.

Parágrafo 1o. A limitação de PIB por metro quadrado/mês visa reduzir as despesas com indenizações referentes a civis mortos nessas incursões.

Parágrafo 2o. Essa "classificação" não será considerada discriminação racial e não será prejudicada pelo disposto no final do parágrafo 2o. do Art. 6o.

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 17. Não há impostos.

Art. 18. A República obtém recursos orçamentários explorando atividades de monopólio estatal nos termos do art. 6o.

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 19. Não haverá qualquer proteção à propriedade intelectual e industrial.

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Art. 20. É proibida toda e qualquer prática esportiva na República, exceto os "exercícios horizontais", mediante prévia autorização do Poder Judiciário. É proibido andar mais que 250 metros por dia.

Parágrafo único. O trajeto de ida e volta ao Extra, se palmilhado com o propósito exclusivo de comprar comida, não é computado nesse limite.

Art. 21. Serão objeto de permanente estudo os seguintes movimentos e manifestações culturais:

  1. South Park (seriado);
  2. O Abominável Dr. Phibes (filme de terror);
  3. Guerra nas Estrelas;
  4. Jornada nas Estrelas;
  5. Outras, definidas pelo Poder Judiciário.

Art. 22. (Vetado)

Art. 23. Todo e qualquer computador que entra no território desta República é considerado patrimônio histórico e nunca mais poderá sair, nem ser desligado ou destituído de sua função original, e muito menos desmontado ou ter partes reaproveitadas.

Parágrafo único. Para dar cumprimento total ao artigo, proíbe-se os computadores e softwares de apresentar defeito.

MEDIDAS DE CONTROLE POPULACIONAL

Art 24. O Poder Judiciário poderá adotar, a qualquer tempo, as seguintes medidas para controle populacional:

  1. Aborto forçado;
  2. Adoção das penas prescritas no inciso V do Art. 3o. para repressão de eventos normalmente lícitos, como ir ao banheiro ou arrotar.

Parágrafo 1o. Na alínea "a", a mulher que não quiser abortar por razões religiosas pode optar pelo banimento, de acordo com o Art. 25.

Parágrafo 2o. É vedado ao Poder Judiciário pretender reduzir a população para um número abaixo de zero, ou tentar fazer experiências científicas com as almas dos executados a bem do controle populacional.

LIBERDADE RELIGIOSA

Art 25. É proibida qualquer manifestação religiosa no território desta República, sob pena de banimento.

LICENÇA

Art 26. Esta Constituição será liberada sob a licença XPL (Xiqueirinho Private License).

CHANGELOG

Art 27. 2000 11 17 - Primeira versão.

Art 28. 2001 01 25 - Correções.

Art 29. 2001 01 26 - Correção no Art. 11

Art 30. 2013 03 13 - Vetado Art. 22 (PEC 0x1/2013 aprovada em plenário #d00dz)